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Alvará sobre os direitos e encargos sobre os navios que partem para Goa

Escrito por cotin | Publicado: Quarta, 07 de Novembro de 2018, 18h02 | Última atualização em Terça, 29 de Dezembro de 2020, 14h39

Alvará da rainha Maria I, em 8 de janeiro de 1783, ordenando que as fazendas nacionais ou estrangeiras que fossem enviadas pelo porto de Lisboa para Goa, em navios da Índia ou qualquer outra embarcação portuguesa, teriam de pagar os impostos estabelecidos. Se estes navios fizessem escala pela Ilha da Madeira, Ilha dos Açores ou Brasil, com produtos produzidos somente em tais localidades (vinho, aguardente e açúcar), não pagariam nas alfândegas mais do que 4% das baldeações. Caso os navios portugueses parassem nestes portos apenas como escala, mas negociassem com as fazendas, teriam de pagar os direitos, e ao voltarem para Portugal iriam se restituir. Os navios que importassem as chamadas “fazendas de negros” – de pior qualidade –, ou seja, tecidos de Zuarte, Coromandel, Chellas, Linhas, Cadéas, Languis e Guzerate, pagariam meio direito de entrada e os que exportassem pagariam mais o consulado da saída. Já as “fazendas brancas”, que fossem compradas para pintar ou estampar nas fábricas de Portugal, deveriam pagar os direitos inteiros na entrada, mas ao voltarem essas peças pra Índias, os donos deveriam se restituir delas metade dos direitos pagos. As fazendas da Europa que fossem transportadas para o porto de Goa e que desembarcassem para uso ou para serem remetidas a outros portos, não lhes eram concedidas as baldeações; mas se as fazendas fossem da Ásia, lhes seria concedida a baldeação.

Conjunto documental: Correspondência da Corte com o vice-reinado
Notação: códice 67, vol. 11
Datas-limite: 1783-1783
Título do fundo ou coleção: Secretaria de Estado do Brasil
Código do fundo ou coleção: 86
Argumento de pesquisa: cidade de Goa, porto de Goa
Data do documento: 8 de janeiro de 1783
Local: Lisboa
Folha(s): 5-7v

 

Leia esse documento na íntegra

EU A RAINHA: faço saber a que este alvará virem: que tendo dado diferentes providências, para promover, e animar o comercio, e navegação da Ásia; e desejando continuá-las, em benefício, e utilidade da capital de Goa: Hei por bem ordenar, que todos os gêneros, efeitos e fazendas nacionais, ou estrangeiras, que se despacharem, e embarcarem no porto de Lisboa em navios de viagem da carreira da Índia, ou em outras qualquer embarcações portuguesas, que, como eles, dirigirem a sua navegação, com carga redonda, para o referido porto de Goa, e que neles descarregarem os ditos gêneros, efeitos e fazendas, pagando os direitos[1] ali estabelecidos, ou seja, as ditas fazendas para consumo da terra, ou para depois se exportarem para fora pela via do mar, ou do continente: E fazendo, ou querendo fazer os ditos navios, e embarcações escala, pelas ilhas dos Açores, da Madeira, ou pelos portos do Brasil; e embarcando nelas, ou neles vinhos, água-ardentes[2], açúcares, ou outros quaisquer gêneros da produção tão somente das mesmas ilhas, e Brasil, exceto o tabaco, para serem da mesma sorte transportados ao sobredito porto de Goa, não paguem nas alfândegas de Lisboa, Ilhas, e Brasil, mais que quatro por cento das baldeações.

Ordeno, outrossim, que os navios portugueses, que saírem do porto desta capital, com destino a diferentes portos da Ásia; e que entrando no de Goa por escala, ou de arribada, ou por outro qualquer motivo, ali negociarem com os gêneros, efeitos e fazendas, que levarem da Europa, tirando certidão autêntica da alfândega daquela capital, por onde conste as que efetivamente ali descarregarão, venderão, e pagarão os direitos; apresentando a dita certidão na alfândega de Lisboa, quando voltarem a este reino, se restituirão aos donos da referidas fazendas os direitos, que houverem pago delas na dita alfândega de Lisboa, retendo-se somente quatro por cento de baldeação: E o mesmo se praticará nas alfândegas das sobreditas Ilhas, e Brasil.

Hei outrossim por bem, que todos os gêneros, efeitos e fazendas, ou sejam da produção, e manufatura de Goa, e dos mais domínios portugueses daquele Estado, ou de países estrangeiros da Ásia, e China; ou de outra qualquer parte ao de lá do Cabo da Boa Esperança[3], embarcadas no referido porto de Goa em navios de viagem, ou em outras quaisquer embarcações portuguesas, e transportadas ao porto de Lisboa; sendo aqui vendidas para fora do reino, não paguem mais direito, que quatro por cento de baldeação: e sendo para ficar dentro dele, paguem os direitos de entrada, que se acham estabelecidos: exceto porém, em primeiro lugar, as fazendas de algodão, tais, como Zuartes, Coromandéis, Chellas, Cadeás, Linhas, Languis, e outras de Guzerate, vulgarmente chamadas fazenda de negro; as quais; ou sejam vendidas para dentro, ou para fora do reino, pagarão meios direitos de entrada; e as que se exportarem, pagarão, além deles, o consulado da saída: exceto em segundo lugar, os elefantes, bafetás, callas, doreas, dotiz, e outras fazendas brancas do mesmo algodão, que se comprarem para pintar, ou estampar nas fábricas de tinturaria, estabelecidas em Portugal; as quais fazendas, ainda que devem pagar os mesmos direitos de entrada por inteiro, como as mais fazendas desta qualidade, e que se venderem para dentro do reino; logo que se tornarem a apresentar na casa da Índia pintadas, e estampadas, nas sobreditas fábricas, ou as ditas fazendas venham do porto de Goa, ou de outros portos da Ásia, se restituirão aos donos delas meios direitos, dos que tiveram pago em branco.

Sendo-me presente, que sobre a inteligência da carta régia, dirigida ao governador, e capitão general[4] do Estado da Índia, com data de doze de março de mil setecentos setenta e nove, que permitiu a baldeação do porto de Goa para o desta capital, se tem procurado introduzir alguns abusos, que é preciso desterrar do comércio: Fui servida ordenar ao dito governador, e capital general: Que para os gêneros, efeitos e fazendas da Europa, que se transportarem ao porto de Goa, e que ali se desembarcarem, ou seja para consumo da terra, ou para serem conduzidas a outros portos, se não conceda baldeação: e que para os gêneros, efeitos, e fazendas da Ásia, ou de qualquer outra parte ao de lá do Cabo da Boa Esperança, que se levarem ao referido porto de Goa, para serem transportadas a outros portos da mesma Ásia, ou ao de Lisboa, se conceda a dita baldeação, requerendo-se, na conformidade do capítulo trinta e nove do regimento da Alfândega[5] daquela capital, e da sobredita carta régia[6] de doze de março: Das Fazendas porém, que do porto de Goa, se remeterem ao de Lisboa debaixo da referida baldeação, se formarão na alfândega daquele estado das relações exatas, que venham imediatamente dirigidas ao provedor da Casa da Índia, para que logo que as referidas fazendas chegarem ao porto desta capital, se mandem recolher nos armazéns da dita  Casa da Índia, debaixo da mesma baldeação; e debaixo dela sejam exportadas para fora do reino, sem se conceder aos donos, ou encarregados das ditas fazendas, traspassá-las, ou vendê-las na praça de Lisboa em leilão, ou fora dele, permitindo-lhes tão somente o simples trânsito deste porto, para os países estrangeiros, pagando os quatro por cento de costume.

Sendo o porto, e cidade de Macau, um estabelecimento, que igualmente se faz digno da minha real atenção: Hei por bem ordenar, que todos os gêneros, efeitos, e fazendas nacionais ou estrangeiras; e as de produção, e manufatura das Ilhas dos Açores, e Madeira, ou do Brasil, exceto o tabaco, que se despacharem, e embarcarem no Porto de Lisboa, ou nos daquelas Ilhas, e Brasil, para se transportarem ao referido porto de Macau em navios portugueses, que vão em direitura, ou por escala ao mesmo porto, ou sejam as ditas fazendas para vender na terra, ou para serem transportadas a outros portos na China, e Ásia, não paguem mais direitos no porto de Lisboa, Ilhas e Brasil, que quatro por cento de baldeações: E as que virem em retorno nos mencionados navios, sendo embarcadas em Macau, e vendidas neste reino, pagarão os direitos de entradas, que se acham estabelecidos: Os navios portugueses porém, que fazendo a navegação da China, não entrarem no dito porto de Macau, e que em lugar de se servirem daquele interporto nacional, para o giro do seu comércio, se forem estacionar em cantão, e ali carregarem as fazendas, que transportarem ao porto de Lisboa, não gozarão, na exportação delas para fora do reino, da graça da sobredita baldeação; esta graça devendo só conceder-se as fazendas embarcadas em Macau, outro algum porto da China.

Pelo que: Mando à Mesa do Desembargo do Paço[7]; regedor da Casa da Suplicação[8]; conselhos da minha real fazenda, e do ultramar; Mesa da Consciência e Ordens; Junta do Comércio destes reinos e seus domínios; vice-rei, e capitão general do Estado do Brasil; governadores, e capitães generais do mesmo Estado, e do da Índia; e aos desembargadores, corregedores, juízes e mais ministros, e pessoas, a quem o conhecimento deste pertencer, o cumpram, e guardem e façam cumprir, o guardar tão inteiramente, como nele se contém, não obstante quaisquer leis, regimentos, ou [ilegível] em contrário. Dado no palácio de Nossa Senhora da Ajuda, em oito de janeiro de mil setecentos e oitenta e três.

RAINHA.

 

[1] Direitos pertencentes ao soberano, relacionados à tributação e à taxação comercial, bem como ao monopólio para a exploração de riquezas coloniais como o pau-brasil, o ouro e o diamante. A cobrança dos direitos reais sobre o ouro e os diamantes concentrava-se no “quinto” (equivalente a 20% dos minérios produzidos), que os contribuintes estavam obrigados a pagar ao rei. Esses direitos também conferiam o poder de conceder cargos e fazer nomeações.

[2] Bebida derivada da fermentação e destilação do caldo ou do melaço da cana-de-açúcar, conhecida também como jeribitatáfiacachaçavinho de mel, ou ainda garapa azeda. Foi introduzida no Brasil pelos primeiros colonizadores portugueses, surgindo como subproduto dos engenhos de açúcar. Destinada inicialmente ao consumo local, ficou conhecida por muito tempo como bebida de escravo. Entretanto, pelo altíssimo teor alcoólico e baixo preço em relação ao vinho português, sua venda disseminou-se não só na América, como também em outras colônias portuguesas, de maneira que, no século XVII, já era utilizada como moeda de troca na compra de escravos na costa africana. A concorrência com a produção das Antilhas no Seiscentos fez despencar o preço do açúcar brasileiro no mercado internacional, forçando a procura por outros gêneros com características semelhantes. Foi nessa conjuntura que a aguardente ganhou espaço, sendo considerada como produto compensador da economia açucareira. Mesmo nas fases favoráveis, o açúcar possuía uma grande desvantagem em relação à aguardente: a baixa lucratividade para os seus produtores. Sendo um derivado da cana-de-açúcar, a aguardente era a grande responsável pelos ganhos dos engenhos brasílicos (25%), pois não estava atrelada ao dízimo e não era mercadoria dividida com os lavradores de cana. Devido à alta lucratividade dada aos senhores de engenho na colônia e ao temor da concorrência com o vinho português, a Coroa passou a tributar o produto e proibir sua comercialização. Apesar disso, as engenhocas, que oficialmente fabricavam rapadura, e os alambiques continuaram a produzir aguardente, o que contribuiu para disseminar a expressão a “salvação da lavoura”. Baixo custeio da produção e alta lucratividade fizeram da bebida, tipicamente tropical, o recurso acionado em momentos de dificuldades.

[3] Situado ao sul do continente africano, é conhecido por ser uma localização geográfica importante durante o processo de expansão marítima europeia. No século XV, Portugal buscou novas rotas marítimas para comercializar os produtos provenientes do Oriente Médio. Além da conquista de novos territórios ao longo do litoral norte da África, portugueses chegaram ao limite do território africano, região de navegação perigosa, com águas turbulentas que ofereciam muitas dificuldades para a tecnologia marítima da época. Em 1488, o navegador português Bartolomeu Dias chegou à região com sua tripulação enfrentando vários dias de severas tempestades que colocaram em risco a sobrevivência da expedição, o que levou o navegador português a chamar esse local de Cabo das Tormentas, mais tarde denominado Cabo da Boa Esperança. Essa conquista significou a descoberta de uma nova ligação com as Índias e a ampliação das rotas comerciais que não mais eram obrigadas a passar pelo mar Mediterrâneo para alcançar mercados orientais.

[4] Era responsável pelo governo de uma capitania geral, territórios administrados diretamente pela Coroa, em contraste com as donatárias, atribuídas a particulares, como BahiaPernambuco e Minas Gerais, por exemplo. Em tese, seria subordinado ao vice-rei, mas, como a autoridade deste se diluía com as distâncias e a presença dos governadores e capitães-generais que se comunicavam diretamente com a metrópole, na prática tal subordinação não funcionou na maioria das capitanias da América portuguesa.

[5] Organismo da administração fazendária responsável pela arrecadação e fiscalização dos tributos provenientes do comércio de importação e exportação. Entre 1530 e 1548, não havia uma estrutura administrativa fazendária, somente um funcionário régio em cada capitania, o feitor e o almoxarife. Porém, com a implantação do governo-geral, em 1548, o sistema fazendário foi instituído no Brasil com a criação dos cargos de provedor-mor – autoridade central – e de provedor, instalado em cada capitania. Durante o período colonial, foram estabelecidas casas de alfândega, que ficaram sob controle do Conselho de Fazenda até a criação do Real Erário em 1761, que passou a cobrar as chamadas “dízimas alfandegárias”. Estas, no entanto, mudaram com a vinda da família real em 1808 e a consequente abertura dos portos brasileiros. Por esta medida, quaisquer gêneros, mercadorias ou fazendas que entrassem no país, transportadas em navios portugueses ou em navios estrangeiros que não estivessem em guerra com Portugal, pagariam por direitos de entrada 24%, com exceção dos produtos ingleses que pagariam apenas 15%. Os chamados gêneros molhados, por sua vez, pagariam o dobro desse valor. Quanto à exportação, qualquer produto colonial (com exceção do pau-brasil ou outros produtos “estancados”) pagaria nas alfândegas os mesmos direitos que até então vigoravam nas diversas colônias.

[6] Trata-se de um documento produzido pelo monarca dirigido às autoridades metropolitanas ou coloniais contendo ordens de caráter permanente, com poder de lei. As cartas régias diferem-se dos outros documentos jurídicos pela sua estrutura. Em geral principiam com o nome do destinatário seguido da frase “Eu El Rei vos envio muito saudar”. Quando endereçadas a pessoas de maior graduação, encontramos a designação “amigo” após o nome. Quando dirigidas a indivíduos de alta graduação, costumam apresentar, após o nome do destinatário, o termo amigo seguido do período “Eu El Rei vos envio muito saudar, como aquele que prezo”. A assinatura segue o modelo dos Alvarás: Rei, Rainha ou Príncipe.

[7] Também chamada de Tribunal do Desembargo do Paço, foi o mais alto órgão da administração central portuguesa até o século XIX, que regia o Reino, e não o Ultramar. Este tribunal, estabelecido no reinado de d. João II (1481-1495) mas somente efetivado no período de d. Manuel I (1495-1521), era o tribunal supremo da monarquia, responsável por questões relativas à justiça e à administração civil do reino no âmbito da Graça. Tornou-se autônomo em relação à Casa de Suplicação em 1521, recebendo novo regimento. Até o reinado de d. Sebastião I, suspenso em 1578, quem presidia o Tribunal era o próprio rei, o que passou a não ser mais obrigatório com uma mudança instituída durante os reinados Filipinos (1580-1640). Constituído por um corpo de magistrados, já então denominados desembargadores do Paço, recrutados principalmente entre os eclesiásticos, teólogos e juristas experientes, este órgão da administração central da coroa, possuía uma grande variedade de incumbências, tendo suas funções revistas e ampliadas por sucessivas alterações de regimento, dentre as quais compreendiam: a concessão de cartas de perdão e cartas de privilégio; concessão de perdões reais, suspensão de degredos; a dispensa de idade e de nobreza para servir nos cargos de governo; comutação de pena aos criminosos; restituição de fama e outras mercês semelhantes; a legitimação e emancipação de filhos; a concessão de licença para impressão de livros; deliberando, ainda, sobre o recrutamento e provimento de juízes e arbitrando conflitos entre os demais tribunais da Coroa; entre outras questões. A vinda da corte para o Brasil em 1808 acarretou a criação da Mesa do Desembargo do Paço e da Consciência e Ordens no Rio de Janeiro, por meio do alvará de 22 de abril daquele ano, que incorporou parte dos encargos da Mesa da Consciência e Ordens de Lisboa. No entanto, a Mesa do Desembargo do Paço do Reino continuou a existir, sendo extinta apenas em 1833, no âmbito da guerra civil entre liberais e absolutistas, suas atribuições passando para as Secretarias de Estado do Reino e dos Negócios Eclesiásticos e da Justiça.

[8] Era o órgão judicial responsável pelo julgamento das apelações de causas criminais envolvendo sentenças de morte. A Casa da Suplicação de Lisboa era o tribunal de segunda instância ganhou estatuto das mãos de Filipe I em fins do século XVI, embora a sua constituição tivesse ocorrido ao longo das décadas anteriores. Era a corte suprema diante da qual respondiam os tribunais de relação. Compunha-se de diversos órgãos, com funções distintas. Os cargos mais altos da Casa eram o de regedor e o de chanceler. Atuava nas comarcas da metade sul do país e nos territórios de além-mar, com exceção da América portuguesa e da Índia. No Brasil, este órgão foi instalado na Corte pelo alvará de 10 de maio de 1808, com atribuições semelhantes à Casa da Suplicação de Lisboa e em substituição ao Tribunal da Relação, existente na cidade desde 1752. Considerada como Supremo Tribunal de Justiça, nela eram resolvidos todos os juízos e apelações em última instância, como as sentenças de morte. Suas atribuições eram similares às da Casa da Suplicação de Lisboa. Nesse sentido, compunha-se de vários órgãos com funções distintas de caráter jurídico-administrativo, destacando-se o Juízo dos Agravos e Apelações; a Ouvidoria do Crime; o Juízo dos Feitos da Coroa e da Fazenda; o Juízo do Crime da Corte; o Juízo do Cível da Corte e o Juízo da Chancelaria. O distrito de atuação compreendia as áreas do centro-sul da América, além da superposição dos agravos provenientes do ParáMaranhão, Ilha dos Açores e Madeira e Relação da Bahia. Era composta por um regedor, um chanceler da Casa, oito desembargadores dos Agravos, um corregedor do Crime da Corte e da Casa, um juiz dos Feitos da Coroa e da Fazenda, um procurador, um corregedor do Cível da Corte, um juiz da Chancelaria, um ouvidor do Crime, um promotor de Justiça e seis extravagantes.

 

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