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Publicado: Terça, 23 de Novembro de 2021, 15h34 | Última atualização em Terça, 23 de Novembro de 2021, 15h34

Antiga medida agrária equivalente a 1.250 m2, foi largamente utilizada para repartição e distribuição das terras para exploração a partir do século XVII, durante o período do ouro. Pelo Regimento das Minas de Ouro, de 19de abril de1702, a concessão das datas, a cargo do guarda-mor, era proporcional ao número de escravos de cada indivíduo, o que induzia o mineiro a concentrar seus recursos em mais braços, representando para a Coroa maior potencial tributário, em termos de quintos, e mais receita, na forma de taxas sobre os escravos enviados às minas. O Regimento impedia a venda de datas e exigia o início da exploração no prazo máximo de quarenta dias, sob o risco de perda do direito à concessão, exceto em alguns casos especificados - problemas de saúde, falta de alimentos, distância ou invernada. Ao receber uma data, o minerador ficava automaticamente impedido de pleitear outras áreas até realizar a lavra da primeira. A data da Coroa devia ser colocada em leilão público. Caso não surgissem lances compensadores, cabia explorá-la diretamente por conta da Fazenda Real, "para o que puxará pelos índios que lhe forem necessários, e lhes pagará pela minha fazenda o mesmo que costumam pagar os particulares quando os servem (…)". (O Governo dos outros: imaginários políticos no Império português. http://www.governodosoutros.ics.ul.pt/?menu=consulta&id_partes=104&id_normas=29684&accao=ver)

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