Assinado pelo príncipe regente d. João meses depois da chegada da Corte portuguesa ao Brasil, estabelecia “os direitos das mercadorias entradas nas Alfândegas do Brasil e das reexportadas”, ou seja, a tributação dos produtos entrados na colônia, ora sede do Império português, trazidos pelos vassalos do rei. Esse decreto deu prosseguimento ao processo de abertura dos portos, iniciado com a carta-régia de 28 de janeiro de 1808, e previa a remoção dos “estorvos” e entraves que dificultavam a circulação de bens no Brasil, o aumento do volume de comércio e o melhoramento da marinha mercantil e de guerra. De fato, o decreto vinha corrigir a situação estabelecida pela carta de 28 de janeiro que igualava estrangeiros e portugueses sob uma mesma taxa de impostos, de 24 % para produtos em geral, com exceção dos “molhados” – azeite, aguardentes e vinhos – que pagariam o dobro de tarifa (48%). O decreto de 11 de junho estipulava que as mercadorias e fazendas comercializadas pelos vassalos do rei em embarcações nacionais pagariam “somente” 16% de entrada nas alfândegas brasileiras e os gêneros molhados, por sua vez, pagariam menos um terço do que fora estabelecido pela carta de 28 de janeiro, aproximadamente 34%. A lei também determinava que as mercadorias importadas pelos vassalos que desejassem renegociá-las para reinos e domínios estrangeiros pagariam apenas 4% de imposto na “baldeação”, desde que as mercadorias estivessem embarcadas em navios nacionais. As transações com base nesse decreto aconteceriam nos portos da Corte, da Bahia, de Pernambuco, do Maranhão e do Pará, onde ocorreria a fiscalização na cobrança dos novos direitos. Caso fossem observados desvios, as punições seriam julgadas de acordo com o alvará de 5 de janeiro de 1785.
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