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Justiça

Publicado: Segunda, 29 de Novembro de 2021, 17h56 | Última atualização em Segunda, 29 de Novembro de 2021, 17h56

O termo encontra-se identificado com o mecanismo que implementa a justiça, as instituições judiciárias responsáveis por desvendar a verdade, aplicar sanções e fazer prevalecer o que é justo. Em sua origem clássica, a filosofia considerava a justiça como a virtude por excelência, embora, em termos de aplicabilidade a grupos amplos dentro da própria polis, fosse admitida uma diferenciação entre o bom e o justo. O desenvolvimento do sistema jurídico-político enfatizou a conexão da justiça com o direito: é justo o que segue as regras estabelecidas. Para a concretização deste princípio, regras e leis foram desenvolvidas para serem aplicadas por indivíduos especificamente apontados para tal e por instituições constituídas com este fim. Essas regras e leis, no contexto europeu moderno, ganharam peso e injunção ao longo do período durante o qual o Estado moderno se consolidou, em especial na segunda metade do século XVIII. Segundo Tereza Kirshner, sobre o caso português, “até a segunda metade do século XVIII, no âmbito da cultura jurídica portuguesa, a lei era uma fonte de menor importância no campo de um direito cuja natureza era basicamente doutrinal” (Dossiê: Justiça no Antigo Regime; Textos de História, v. 11, 2003). No Antigo Regime, o Estado era um amálgama de funções em torno do rei e o papel da justiça real era diverso, absorvendo atividades políticas e administrativas, ao mesmo tempo que coexistia com outras instituições judiciais, como a justiça eclesiástica. A ideia de que seres humanos são inerentemente desiguais permeava a aplicação da justiça e o seu acesso. A consolidação do poder absoluto das monarquias da Europa ocidental teve o controle da justiça pelo soberano como aspecto fundamental. O fortalecimento do poder real, em que pese a permanência do privilégio e da aplicação discricionária das regras (concebidas, aliás, de forma a punir de acordo com o criminoso, e não com o crime), teve como consequência maior a imposição e a aplicação de leis escritas por parte do monarca, sobrepujando costumes e poderes locais. A criação de um funcionalismo mais ou menos especializado nas diferentes funções judiciais e a existência de uma legislação que, gradativamente, aumentava as atribuições reais em detrimento dos costumes e outros direitos locais foram fatores que contribuíram para definir uma esfera de atuação da monarquia, não sem ter que enfrentar o despreparo de funcionários dela encarregados e a resistência em abrir mão do direito consuetudinário por parte de setores mais tradicionalistas. No Brasil, a justiça profissional era exercida pelos juízes de fora, pelos ouvidores e pelos tribunais da Relação. Observe-se que a justiça ordinária exercida pelas câmaras municipais foi a mais constante em todo o período colonial, normalmente compartilhada, para as alçadas superiores, pelos ouvidores de capitania. Os juízes de fora (magistrados profissionais) somente foram estabelecidos no Brasil a partir de fins do século XVII e os tribunais da relação funcionaram, na Bahia, entre 1609 e 1624 e 1652-1808 e no Rio de Janeiro entre 1752 e 1808 (Wehling, Arno e Wehling, Maria José. Direito e justiça no Brasil colonial: o Tribunal da Relação do Rio de Janeiro 1751 e 1808. https://core.ac.uk/reader/71612420)

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