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Lei (de 11 de Agosto de 1649)

Publicado: Segunda, 29 de Novembro de 2021, 18h12 | Última atualização em Segunda, 29 de Novembro de 2021, 18h12

A primeira lei proibitiva em relação ao costume de se cobrir o rosto com baetas, no Brasil colonial, é a Carta Régia de 11 de agosto de 1649. As mulheres que fossem encontradas embuçadas em baetas, nas ruas ou até mesmo nas igrejas poderiam ser punidas, devendo retirar o traje quando abordadas. A peculiaridade dessa carta é que a mesma distingue as punições conforme a classe a que a mulher pertencesse. No caso de uma mulher nobre com o rosto coberto, a pena seria o pagamento de 50 cruzados. Às demais caberiam o pagamento do valor de 20 cruzados, além de oito dias de prisão. Já as escravas que fossem pegas cometendo tal infração, teriam como pena o castigo corporal na prisão. No caso de mulheres reincidentes, a pena seria dobrada. Dois meses depois, o alvará de 6 de outubro de 1649, determina que as mulheres poderiam ser “desembuçadas” por qualquer oficial, independente do lugar onde estivessem. Em agosto de 1810, novamente, uma nova lei proibia as mulheres de se deslocarem embuçadas em baetas ou em qualquer envoltório que cobrisse a cabeça e parte do rosto, isto e, lenço, capuz ou chapéu.

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