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Lei de 28 de Junho de 1759

Publicado: Segunda, 29 de Novembro de 2021, 18h30 | Última atualização em Segunda, 29 de Novembro de 2021, 18h30

Alvará que aboliu todas as instituições de ensino dos jesuítas no Brasil e que aponta para o estabelecimento de um novo regime na educação do reino. O rei d. José I fez, no texto da lei, um quadro geral do ensino ministrado pelos jesuítas, avaliando os graves prejuízos que trouxeram para a mocidade portuguesa e de seus domínios com seu método “escuro e fastidioso”, afastando-a das “luzes” e do “progresso” que os novos métodos adotados pelas outras nações europeias promoviam. Portanto, além de proibir o método usado pelos jesuítas em suas escolas (que primava pela análise e revisão minuciosa do conteúdo estudado e pela memorização e valorização da teoria em detrimento da prática), proibia também o uso dos compêndios de gramática e língua latina por eles adotados. Estabelecia o uso de um “novo” método, pragmático e “ilustrado” e determinava os novos livros que seriam adotados pelos professores a partir de então (compêndios usados pelos religiosos da Congregação do Oratório). O alvará ainda criava o cargo de Diretor Geral de Estudos, que seria encarregado de executar a reforma, de contratar novos professores (por meio de concurso público), resolver problemas de ordem prática, fiscalizar os mestres, o uso dos livros didáticos e dos novos métodos, e estabelecia as orientações gerais do estudo de algumas disciplinas consideradas principais, como: gramática latina, grego e retórica. Em 9 de julho de 1759, foi publicada a carta régia de nomeação para o cargo de diretor de estudos d. Tomás de Almeida que, em 28 de julho do mesmo ano, publicou as instruções para a reforma, seguindo fielmente as orientações do alvará régio de 28 de junho.

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